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Remetido ao DJE Relação: 0414/2016 Teor do ato: Com o devido respeito, um indivíduo que aufere mensalmente R$ 4.503,67 (fl. 83), em um país miserável como o nosso, não pode ser entendido como pobre. Ressalte-se que, conforme fls. 64 e seguintes, o autor obteve mais de R$ 50.000,00 de rendimentos tributáveis em 2014, e mais de R$ 60.000,00, em 2015 (fl. 73). Outrossim, dispõe de casa avaliada em mais de R$ 100.000,00 e caderneta de poupança com mais de R$ 180.000,00 (fl. 69), posses incompatíveis com quem está em condição de pobreza.Muito menos é pobre alguém que usufruiu de plano de saúde particular, mediante pagamento de prestação de R$ 541,68 (fl. 87), benesse impensável para a maior parte dos brasileiros.Se o autor tem gastos mensais elevados, tal fato não o torna miserável, afinal, só se gasta o que se tem. E se paga prestações por diversos contratos de mútuo, isso significa que obteve recursos mediante empréstimos, portanto, já gozou de aumento patrimonial anterior. Logo, parcela de mútuo não é mitigador de patrimônio.Derradeiro prazo de dez dias para o recolhimento das custas, despesas citatórias e taxas, sob pena de indeferimento a inicial, sem nova intimação.Intime-se. Advogados(s): Wilson Jose Milantoni (OAB 369252/SP)