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Remetido ao DJE Relação: 0425/2016 Teor do ato: 1) A conveniência da realização de audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC/2015, será apreciada oportunamente (CPC/2015, art. 139, V). 2) Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3) O início do prazo para apresentação da defesa será contado na forma prevista no art.335, III e 231, ambos do CPC/2015. 4) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Int. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP)