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Processo 1009917-32.2014.8.26.0100 o para análise e homologação 01/02/2017
Remetido ao DJE Relação: 0425/2016 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 5289/5290; 5455: deverá o credor ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos da lei.2. Fls. 5428, item 2: manifeste-se o administrador judicial, em 05 dias, nos termos requeridos pelos interessados e pelo MP. Após, tornem os autos conclusos para decisão.3. Fls. 5428, item 3: manifestem-se os credores e o administrador judicial, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão.4. Fls. 5211/5213: diante do parecer favorável do MP, defiro o pedido do administrador judicial, de modo a autoriza-lo a propor acordos com os devedores da massa, com a possibilidade de oferecimento de descontos e com observação do parâmetro do valor referente ao Fundo Mínimo do Consórcio ao qual o consorciado aderiu, podendo, ainda, analisar os casos que se revelarem de difícil recebimento para a propositura de descontos especiais. Observo, entretanto, que os acordos deverão ser submetidos ao juízo para análise e homologação, com prévia oitiva do MP.Nesse sentido, deverá o administrador judicial instaurar incidente próprio de acordos, onde as minutas serão apresentadas para homologação, evitando-se tumulto procedimental nos autos principais da falência.Relativamente aos acordos já apresentados pelo administrador judicial, inexistindo oposição de qualquer interessado e diante da concordância expressa do MP, HOMOLOGO-OS, devendo o administrador judicial providenciar o necessário.5. Fls. 5216/5219: designo audiência de gestão democrática do processo para o dia 01/02/2017, as 14:30hs. Intimem-se a falida, os interessados, o administrador judicial e o MP para participarem, oportunidade em que serão analisados os pedidos pendentes, determinado um calendário de cumprimento de atos e o estabelecimento de metas a serem atingidas no processo, a fim de que se possa levar o processo a seu termo, com maior eficiência.6. Fls. 5436/5441: homologo a indicação do leiloeiro, que ficará responsável pela avaliação dos veículo em estado de sucata, ficando desde já autorizada a venda dos bens por montante superior a 50% do valor da avaliação. Tendo em vista que se trata de massa falida, as taxas do Detran referentes à baixa da documentação dos veículos deverá ser habilitada nos autos para pagamento no momento oportuno.Providencie o administrador judicial, em cumprimento à decisão já proferida por esse juízo, a remoção dos veículos para o pátio do leiloeiro NO PRAZO DE 10 DIAS.Providencie-se a avaliação no prazo de 30 dias.7. Fls. 5438, item II: diante do teor do Acórdão de fls. 5464/5468, que afirmou que a responsabilidade pelo pagamento das verbas de honorários pelos serviços prestados pelo escritório MRV é do grupo de consorciados, e não da massa falida, esclareça o administrador judicial o seu pedido. 8. Fls. 5439, item III: autorizo o encerramento dos grupos indicados pelo administrador judicial, vez que se trata de medida que se faz no interesse da massa e nos termos requeridos pelo administrador judicial.9. Relativamente ao arbitramento de honorários para o administrador judicial, essa questão será decidida na audiência de gestão democrática, oportunidade em que deverá o administrador judicial apresentar uma relação atualizada dos ativos da massa, incluindo valores já depositados em contas judiciais, bem como seu plano de ação para condução da falência.Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Oenning (OAB 24684/SC), Marcelo Gomide (OAB 157555/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Natalia Biston do Nascimento (OAB 319049/SP), Orlando Carlos Pastor Segatti (OAB 359550/SP), Pascoal Batista (OAB 129386/MG), Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Rogério Pestili (OAB 168085/SP), Thiago Peixoto Alves (OAB 301491/SP), Zeimer Antunes de Almeida (OAB 75028/MG), Zeimer Antunes de Almeida (OAB 75028/MG), Leonardo Martins Wykrota (OAB 87995/MG), Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB 304091/SP), Gabrielle A de Melo Aleluia (OAB 130292/MG), cleber dias da silva (OAB 120640/MG), Daltro de Campos Borges Filho (OAB 143746/SP), Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB 74368/MG), Elcio Fonseca Reis (OAB 304784/SP), Luiz Antonio Trevisan (OAB 79242/SP), Guido de Fontgaland da Mata (OAB 29991/MG), Guido de Fontgaland da Mata (OAB 29991/SP), Iara Ramos de Jesus de Paula (OAB 111178/RJ), JOSÉ ALVES DA COSTA (OAB 21073/MG), LUANA GONÇALVES MACEDO (OAB 155889/MG)