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Processo 1027776-37.2016.8.26.0053 artigo 537artigo 536artigo 85
Remetido ao DJE Relação: 0427/2016 Teor do ato: Vistos Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) e sua comprovação nos autos, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa (parágrafo 4o do artigo 537, do CPC) e, se for o caso, litigância de má-fé e desobediência (artigo 536 e parágrafos, do CPC). Feito isso, diga a parte exequente em quinze dias. Em caso de concordância, deverá a parte exequente, pessoalmente ou por seu advogado, diligenciar junto ao órgão administrativo competente para obtenção das planilhas necessárias à elaboração da memória de cálculo, devendo a administração, em noventa dias, fornece-la ao exequente, que providenciará a juntada aos autos, sem nova intimação e sob pena de arquivamento. Havendo discordância, diga a parte executada, em quinze dias e, a seguir, conclusos para decisão. Advirto que a parte executada poderá apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 536, parágrafo 4o, e 525 e parágrafos, ambos do CPC. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do artigo 85, parágrafo 7o, do CPC. Esta decisão vale como ofício. Int. Advogados(s): Katia Gomes Sales (OAB 103500/SP), Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Carine Soares Ferraz (OAB 182383/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Ulisses Brandão Ribeiro (OAB 277366/SP), Anely Ferreira Mazzi (OAB 283323/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP)