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Remetido ao DJE Relação: 0430/2016 Teor do ato: Vistos.Não há que se falar em taxa judiciária, eis que o crédito tornou-se líquido e certo posteriormente ao edital de convocação de credores.Isto posto, processe-se.Ouça-se a devedora e o administrador judicial.Int.Adv.: Asdrubal Montenegro Neto - OAB/SP 84072 Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), PEDRO RAMOS PIRES NETO (OAB 34218DF)