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Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 Vara Cível Central em que reconheceu um crédito devido pelo exequente em favor da executado em valor supe
Remetido ao DJE Relação: 0439/2016 Teor do ato: Vistos,Fls.635/640 - Defiro a suspensão da Segunda Praça a ser realizada na presente data, às 17h20min. Isto porque, houve um pronunciamento judicial da 4º Vara Cível Central em que reconheceu um crédito devido pelo exequente em favor da executado em valor superior ao devido nestes autos. Assim, diante da possibilidade concreta de compensação entre dívidas, contraproducente se torna a realização de praça de bem pertencente à executada.Assim, suspendo o feito pelo prazo de até 1 ano, devendo as partes noticiar eventual julgamento definitivo daquela ação, caso ocorra antes do prazo ora fixado.Informe com urgência o leiloeiro.Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP)