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Remetido ao DJE Relação: 0446/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 529/530: Com razão o embargante. A impugnação foi julgada integralmente procedente, não havendo motivo para condenar a FESP em honorários advocatícios.Assim, condeno somente os exequentes em honorários advocatícios, que fixo em R$ 9.000,00 e custas, considerada a gratuidade de justiça. Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury , Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP)