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Remetido ao DJE Relação: 0466/2016 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão e DECLARO o domínio do autor sobre o imóvel descrito na petição inicial. Sem condenação, haja vista que a requerida está na condição de massa falida. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.Sumare, 27 de junho de 2016. Advogados(s): Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB 208967/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP)