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Processo 0028166-14.2015.8.26.0100 art. 921
Remetido ao DJE Relação: 0482/2016 Teor do ato: Vistos.1) Prematuro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica quando houve mera tentativa de localização de bens junto ao BACEN, não se tendo efetuado buscas junto à DRF, DETRAN, Cartórios de Imóveis, tampouco havendo notícias de encerramento irregular das atividades da executada. Assim, indefiro por ora, o pedido.2) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias.3) No silêncio, fica determinada a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.Na hipótese do item 3, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo.Int. Advogados(s): Reinaldo Klass (OAB 119855/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP)