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Processo 1001742-50.2016.8.26.0077 artigo 1º-FLei 9.494/1997Lei nº 11.960/2009 25/03/2015
Remetido ao DJE Relação: 0489/2016 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o Réu a pagar ao Autor a quantia pleiteada na inicial, acrescida de juros de mora e correção monetária desde abril e junho de 2013. A atualização monetária será de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, observando-se a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009, até 25/03/2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis nº 11.960/2009 e 12.703/2012 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5% ao ano), nos moldes da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25/03/2015 pelo E. STF no que tange aos precatórios, critérios esses que devem ser aplicados desde logo, evitando-se a adoção de índices diversos para a mesma finalidade.Incabíveis custas processuais e honorários advocatícios. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, pois os rendimentos do Autor são suficientes para arcar com o pagamento de eventual verba de sucumbência. P.R.I. Advogados(s): Saulo Dias (OAB 252461/SP), Jorge Kuranaka (OAB 86090/SP)