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Processo 1022643-73.2016.8.26.0001 o por peticionamento eletrônico. Servirá o presentes ou Defensores Públicoart. 212art. 334art. 334, § 8ºart. 334, §5ºart. 334, §9ºart. 334, §10ºartigo 344 do CPCart. 9º, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0502/2016 Teor do ato: Vistos.Até a presente data não efetivou a citação da empresa requerida. Assim, ante a proximidade da audiência e falta de tempo hábil para que se efetive a citação, cancelo a audiência anteriormente designada. Retire-se da pauta.Observo que cabe ao sr. Oficial de Justiça constatar se presentes os pressupostos do art. 212.1. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 31 de janeiro de 2017, às 17:00 horas, a ser realizada no CEJUSC, sala 233, 2º andar, deste Fórum.2. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência designada, consignando-se que:a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC);b) a parte réu poderá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição subscrita por Advogado, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data de audiência (art. 334, §5º, CPC); c) as partes devem estar acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Público (art. 334, §9º, CPC);d) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).3. Consigne-se que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;4. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, observadas as disposições do art. 212, do Código de Processo Civil.6. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP)