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Processo 0006400-57.2015.8.26.0114 artigo 485
Remetido ao DJE Relação: 0540/2016 Teor do ato: Vistos.ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da falência da empresa CAMP JATO LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA, alegando ser dela credora pela importância de R$ 230.379,82.Intimada a habilitante para instruir o seu pedido com cópias dos títulos de crédito e cálculos de evolução do débito, permaneceu silente (fls. 23/24, 25 e 26).Novamente intimada para promover, em 15 dias, a juntada de cópias dos créditos que lhe foram cedidos, sob pena de extinção do processo independentemente do conhecimento do respectivo mérito (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), quedou-se outra vez inerte (fls. 34, 35 e 36). É o RelatórioDECIDO.A extinção do processo sem conhecimento de mérito se impõe.Com efeito, considerando que a habilitante não se desincumbiu de trazer aos autos os documentos mencionado, a despeito de regularmente intimada para fazê-lo, no prazo fixado, sob a pena de extinção do processo sem o conhecimento mérito, quedou-se inerte, se tem por inviabilizado o prosseguimento da ação, nos termos do mencionado artigo.Ante o exposto, julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.Oportunamente, procedam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos a seguir.P.R.I.C. Advogados(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 126504/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP)