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Processo 1003995-71.2016.8.26.0445 Eduardo Campos Maiado Especials ou defensores públicosart. 334 do CPCart. 335art. 344 do CPCart. 334
Remetido ao DJE Relação: 0545/2016 Teor do ato: 1. Para os fins do art. 334 do CPC, encaminhe-se o processo ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para designação de audiência.2. Com a data, CITE(M)-SE a parte ré dos termos da ação e INTIME-SE para comparecimento no CEJUSC, localizado na Praça Desembargador Eduardo Campos Maia, s/nº (prédio do Juizado Especial) - Centro, Pindamonhangaba-SP, para a realização da audiência de conciliação.ADVERTÊNCIAS: 1- O prazo para oferecer contestação será de 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência designada, caso não haja autocomposição (art. 335, I, do CPC); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC). Este protocolo deverá ser realizado até 10 (dez) dias antes da data da audiência. 2- Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 3- O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado3.1- As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). Advogados(s): Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB 52126/SP)