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Processo 1016070-90.2015.8.26.0506 o há algum tempo vem observandoo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidadecomarca não conta atualmente com setor de conciliação devidamente constituídoVara Cível. Posto issoartigo 334 do CPCartigo 285art. 334 do CPCartigo 5ºartigo 4º do CPCart. 3º do CPCartigo 166 do CPCart. 334, § 7
Remetido ao DJE Relação: 0547/2016 Teor do ato: Vistos.Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária. Anote-se.Fls. 23: Recebo o aditamento à inicial. Anote-se.No mais, inviável a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.Com efeito, este Juízo há algum tempo vem observando, especificamente no que se referia ao procedimento sumário, que as audiências prévias de tentativa de conciliação (nos moldes do artigo 285 do Código revogado) têm provocado maior demora na solução dos processos.Isso porque são incontáveis os casos de redesignações de audiências por impossibilidade temporal de citação dos réus. Além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais.Não foi outra a razão pela qual esta e outras Varas da comarca, após levantarem dados estatísticos e constatarem o baixo índice de acordos em audiências preliminares, passaram a simplificar o procedimento, dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação prevista, anteriormente, no rito sumário. E essa experiência revelou melhor resultado prático para o andamento do processo.Ademais, a não designação de audiência conciliatória (art. 334 do CPC), nesta fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo e com efetiva aplicação do princípio da razoável duração do processo ( artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Também atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (artigo 4º do CPC).Tal opção procedimental não prejudicará as partes nem obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo. Tampouco excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, uma vez que os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC determinam expressamente que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.Não bastasse isso, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334 do CPC, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, o que se mostra demasiado grave às partes, já que, tecnicamente, não há sequer lide formada.Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia da vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação. Além disso, o § 4ª do artigo 166 do CPC estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.Outro ponto relevante a ser considerado é a possiblidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (art. 334, § 7o, do CPC). Adicione-se ainda que as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento por petição escrita nos autos.Importante consignar também a atual inviabilidade técnica da realização dessas audiências iniciais em tempo razoável, uma vez que esta comarca não conta atualmente com setor de conciliação devidamente constituído, nos moldes do artigo 167 do CPC ou que comporte atendimento para uma distribuição de quase trezentos feitos/mês por Vara Cível. Posto isso, e por se mostrar atualmente desvantajosa às partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.Citem-se, pessoalmente a pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel e os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos.Intimem-se para que se manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que instruíram.Int. Advogados(s): Roberto Seixas Pontes (OAB 59481/SP)