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Processo 1017248-49.2016.8.26.0309 s.Decorrido o prazo para contestaçãoartigo 340
Remetido ao DJE Relação: 0583/2016 Teor do ato: Vistos.Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência.Após, cite-se e intime-se a parte ré (por carta, acompanhada de senha), advertida de que o prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante constituído, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Intime-se. Advogados(s): Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB 84765/SP)