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Remetido ao DJE Relação: 0599/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 633/638, porque tempestivos, e dou-lhes provimento, para deferir os benefícios da AJG. Anote-se. Desse modo, deverá o exequente arcar apenas com os honorários de sucumbência, ficando SUSPENSA a exigência enquanto perdurar a condição de pobreza do autor.Int. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Carlos Roberto Camilotti da Silva (OAB 83163/SP)