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Processo 1053016-28.2016.8.26.0053 art. 2º-BLei n° 9.494/97art. 7º, §2ºLei n° 12.016/09artigo 344
Remetido ao DJE Relação: 0625/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Por força de consolidada orientação jurisprudencial - na aplicação das restrições previstas nas leis 9.494/97 e 12.016/09 -, não é possível, em tutela de urgência, conceder-se reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (art. 2º-B da Lei n° 9.494/97 e art. 7º, §2º, da Lei n° 12.016/09), o que apenas se excepciona - mas não é o caso - diante de evidente supressão de direitos subjetivos.A título exemplificativo, registo a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha que relaciona, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, hipóteses nas quais é possível a concessão antecipada da tutela de urgência porque as consequências financeiras são indiretas ou secundárias em relação ao pedido formulado, ou porque se apoia em entendimento consolidado desta Corte. Contudo, a mera divergência de interpretação jurídica do regime remuneratório não permite afastar as restrições normativas mencionadas.Por isto, indefiro a liminar.2) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP)