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Remetido ao DJE Relação: 0768/2016 Teor do ato: Pela análise dos argumentos trazidos com a inicial na causa de pedir, não constato, prima facie, a plausibilidade jurídica do pedido, de forma que a conclusão pretendida pela parte autora não está evidente, nesta etapa de cognição sumária e superficial, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.Cite-se a requerida para tomar conhecimento da demanda e apresentar resposta no prazo legal. Advogados(s): Igor Mauler Santiago (OAB 249340/SP), Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB 249347/SP), Arnaldo Soares Miranda de Paiva (OAB 304469/SP)