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Processo 1030053-82.2016.8.26.0002 artigo 231art. 916
Remetido ao DJE Relação: 0791/2016 Teor do ato: VISTOS.Formalize-se, desde logo, BACENJUD e/ou RENAJUD em desfavor da parte executada. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso o executado efetue espontaneamente o pagamento do valor total executado no prazo de 03 dias. Dou o valor e/ou o bem bloqueado como penhorado. Com a penhora, intime-se a parte executada para o oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 e 915 do CPC. Cientifique-se a devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Para o caso de pagamento total ou parcial do valor executado, serão liberados os bens penhorados de forma proporcional à satisfação do crédito. Intimem-se. Advogados(s): Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Raphaela de Lima Gonçalves (OAB 326898/SP), Kátia Nunes de Oliveira (OAB 211935/SP)