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Remetido ao DJE Relação: 0823/2016 Teor do ato: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANDRE SAVERIO DA SILVA, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas e despesas nesta fase.P.R.I.C.Araçatuba, 27 de junho de 2016. Advogados(s): Saulo Dias (OAB 252461/SP), Doclacio Dias Barbosa (OAB 83431/SP)