PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0012348-80.2012.8.26.0438 de cada uma das partes a serem pagos pelas partes adversáriasart. 85
Remetido ao DJE Relação: 1007/2016 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, afastando a capitalização de juros nos contratos nos quais não houve previsão (contratos de operação nº 0048295-7, 0046196-8, 0044566-1, 27.297, 034.707.505, 0040712-2 e 29.854 (fls.1060/1063), bem como declarando a nulidade da cobrança de tarifas não pactuadas nos contratos nº nº 27.297 e 29.854. Em consequência, declaro um saldo devedor do autor em favor do réu, de R$ 25.478,00, quantia esta a ser atualizada monetariamente de acordo com a tabela prática do TJ/SP e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, tudo a partir de dezembro de 2012.Ante a sucumbência recíproca condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, em favor do advogado de cada uma das partes a serem pagos pelas partes adversárias, nos termos do art. 85, NCPC. P.R.I.Oportunamente arquivem-se. Advogados(s): Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP)