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Processo 1007359-38.2016.8.26.0126 artigo 71Lei nº 10.741/03
Remetido ao DJE Relação: 1045/2016 Teor do ato: Vistos.1. Havendo prova da idade, defiro a prioridade na tramitação, a teor do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Considerando a natureza da causa e sendo os autores integrantes da reserva, defiro ao pólo ativo os benefícios da justiça gratuita.2. Não há situação de urgência que não possa aguardar a solução do processo, na medida em que a conversão da URV ocorreu no ano de 1994, enquanto que a ação somente foi proposta em 2016. A confirmar a ausência de situação emergencial, consta procuração outorgada em fevereiro (fl. 22), mas a demanda somente foi aforada mais de oito meses depois. Assim, indefiro a tutela provisória.3.A princípio a questão é de direito, não havendo que se cogitar de necessidade de inversão do ônus da prova, pedido este que fica por ora indeferido. 4. Não há autorização legislativa para que a fazenda pública efetue transação na espécie. Por isso, deixo de designar conciliação prévia.Nesse contexto, depreque-se a citação dos réus (por intermédio da Procuradoria Regional) para apresentação de contestação (com prazo de trinta dias úteis). Intimem-se.Caraguatatuba, .Ayrton Vidolin Marques JúniorJuiz de Direito Advogados(s): Jeferson Camillo de Oliveira (OAB 102678/SP)