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Processo 1005476-42.2016.8.26.0066 Prefeitura Municipal de BarretosSideli Aparecida dos Santos Augusto o aplica o Enunciadodos Especiaiso prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quoartigo 55
Remetido ao DJE Relação: 1399/2016 Teor do ato: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por SIDELI APARECIDA DOS SANTOS AUGUSTO contra PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS para o fim de condenar a ré:a) a incluir na base de cálculo dos quinquênios (apostilando) todas as gratificações consistentes em vantagens de caráter geral e definitivo - que devem ser pagas a todos os servidores indistintamente -, ficando excluídas apenas as verbas eventuais, tal como deliberado.b) ao pagamento das diferenças retroativas por cinco anos, contatos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devidas até a citação, com reflexos no 13º e férias mais um terço, corrigidas pela tabela prática básica do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada parcela paga incorretamente até a citação. Sobre o valor retro apurado, após a citação, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.c) ao pagamento das diferenças atrasadas da citação até o efetivo cumprimento da nova base de cálculo, com reflexos no 13º e férias mais um terço. Nesse período, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Após a expedição do ofício requisitório/precatório, a atualização monetária passará a ser calculada pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E).Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. NOTA DO CARTÓRIO: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP, in verbis: "No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo"; 2) Conforme ficou estabelecido no Comunicado CG n. 916/2016, esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3) No caso de eventual interposição de recurso, o recolhimento do preparo recursal dar-se-á em guia DARE, Código 230-6, devendo ser obedecidos os requisitos do Provimento CG n. 16/2012, sob pena de deserção. Advogados(s): Cristiane Gonçalves Caran (OAB 233318/SP), Marcos Polotto (OAB 112093/SP), Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB 192898/SP)