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Processo 1013531-51.2016.8.26.0625 Lei 12.153/2009art. 7ºartigo 3ºLei 12.153/09
Remetido ao DJE Relação: 1547/2016 Teor do ato: Vistos.Processe-se pela Lei 12.153/2009 (JEFAZ).Observe-se inexistência de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, interposição de recursos, inclusive (art. 7º, parte inicial, Lei referida).Cuida-se de ação anulatória de atos administrativos, na qual se alega, em síntese, ilegalidades na aplicação de infração de trânsito por recusa à teste do bafômetro, porquanto não houve observância da Resolução nº 432 do DENATRAN, ou seja, a utilização de métodos alternativos para verificação de sinais de embriaguez.Nos termos do artigo 3º da Lei 12.153/09, ante verossimilhança demonstrada ao início e diante de prejuízos irreparáveis que possam ser vividos pelo autor, defiro a tutela antecipada requerida no item "a" de folhas 06, para determinar ao requerido que se abstenha de bloquear a carteira de habilitação do autor, assim como suspenda as penalidades decorrentes do AIIP 3C122227-3 e o prosseguimento do processo administrativo nº 0001669-0/2016, do Departamento Estadual de Trânsito.Não vejo necessidade imposição de multa neste instante processual.Visando celeridade processual e a evitar audiências em tese dispensáveis, cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 dias após a referida citação.Se houver necessidade de produção de provas em audiência, digam as partes a respeito. Neste caso, analisarei para os fins devidos.Contestada a ação, havendo preliminares, intime-se o autor a se manifestar em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Elaine de Camargo Santos (OAB 241674/SP)