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Remetido ao DJE Relação: 0001/2017 Teor do ato: Vistos.Prevalece o valor acordado que expressamente determinou a habilitação nos autos da recuperação judicial.Isto posto, afasto a impugnação de f. 37/40, determinando a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito trabalhista no valor de R$ 6.000,00.Oportunamente, arquivem-se.Int. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Zenaide Ferreira de Lima Possar (OAB 74901/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP)