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Remetido ao DJE Relação: 0004/2017 Teor do ato: I - Fls. 174: Não é possível a penhora do veículo indicado pelo exequente, porque é objeto de alienação fiduciária em garantia de financiamento, como revela o extrato de fl. 170. É que a alienação fiduciária institui propriedade resolúvel do bem por força do ônus fiduciário, de sorte que a propriedade pertence ao credor fiduciário, enquanto não estiver satisfeita a obrigação garantida. Em suma, em casos como o presente, o devedor não é proprietário do bem e por isso a penhora não pode sobre ele incidir, sob pena de afronta ao princípio da patrimonialidade. II - Requeira a exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Claudio Rogerio de Paula (OAB 136415/SP), William Lima Batista Souza (OAB 264293/SP)