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Processo 1005139-14.2017.8.26.0100 Maria Apparecida Irencio Barban o a quantia incontroversa devidao incumbidoart. 300art.139
Remetido ao DJE Relação: 0026/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de apuração de haveres com pedido de tutela de urgência que MARIA APPARECIDA IRENCIO BARBAN move em face de INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN LTDA e outros, na qual requer, em sede de tutela liminar de urgência, sejam compelidos os réus a depositarem em juízo a quantia incontroversa devida, no importe de R$739.000,00 (setecentos e trinta e nove mil reais), bem como sejam expedidos ofícios ao Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, via Arisp, determinando o bloqueio dos bens imóveis arrolados no item "c" em nome das empresas e dos sócios réus, a fim de evitar eventual dilapidação de patrimônio. Requer, ainda, o arrolamento de alguns bens móveis e imóveis, seja declarada a ineficácia de todas as transações posteriores ao falecimento de Eugênio, bem como, seja nomeado administrador judicial para acompanhar a administração das empresas INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN LTDA e MAIRIPORÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA, até o julgamento da presente ação.Observados os documentos acostados à exordial, neste momento de cognição sumária, não é possível se constatar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar pretendida, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.Não se verifica a verossimilhança na narrativa fática do autor, na medida em que não demonstrou, ainda que minimamente, a tentativa de dilapidação do patrimônio dos réus. Ademais, ao que tudo indica, as empresas rés continuam em atividade, não havendo notícias acerca de dívidas ou ônus capazes de reduzi-las à insolvência. Ausente, ainda, a urgência da medida postulada, porquanto o falecimento do sócio, que implicou na dissolução parcial das sociedades rés, ocorreu em 2011, e as alterações do contrato social, que visa a parte autora sejam declaradas a ineficácia, ocorreram em 2012. Dessa forma, tendo decorrido mais de 4 anos dos fatos impugnados, não há como verificar a urgência da medida.Também não há que se falar em valores incontroversos antes da citação dos requeridos. O pedido atinente ao depósito do valor que autora acredita fazer jus, será apreciado após o efetivo contraditório.Por fim, tendo em vista o expresso requerimento da autora, bem como o poder de cautela a este juízo incumbido, com o fim de garantir a efetivação da tutela jurisdicional, nomeio como Administrador Judicial o sr. JOÃO MARTINS DA COSTA NETO, para realização da apuração de haveres, devendo ser intimado para estimar seus honorários, a serem adiantados pela parte autora.Dessa sorte, indefiro os pedidos liminarmente deduzidos, deferindo, tão somente, a nomeação do administrador judicial, nos termos da fundamentação supra.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Citem-se.Intime-se. Advogados(s): Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP)