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Processo 0421768-94.1996.8.26.0053 art. 1060art. 534art. 535
Remetido ao DJE Relação: 0034/2017 Teor do ato: Controle nº 1357/1996Vistos.HOMOLOGO a habilitação dos sucessores de Manoel Nunes dos Santos (fls. 2903/2947), uma vez que os documentos trazidos, demonstraram a condição deles, independentemente da existência de inventário, pois nos termos do art. 1060, I, CC, basta a prova documental da morte e da qualidade dos herdeiros. Proceda a Serventia as anotações necessárias.Fl. 2959 e seguintes: Ciência a(o)(s) autor(a)(es).Sem prejuízo, forneçam em (30) trinta dias a memória discriminada dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534, do NCPC, postulando em termos (art. 535 do NCPC). Em caso de silêncio, arquivem-se.Intime-se. Advogados(s): Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB 248156/SP), Tiago Loureiro Andrade (OAB 352431/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP)