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Remetido ao DJE Relação: 0039/2017 Teor do ato: Vistos. Fl. 238: As pesquisas para localização de endereço do executado foram realizadas, tendo sido concluído que seu paradeiro é incerto, fato comprovado pelo fato de ser sido citado por edital, de modo que não vejo sucesso na medida requerida. Observe-se ainda que o bloqueio é ínfimo, considerando a relação débito/crédito, de modo que eventual intimação por edital provavelmente mais oneraria o exequente do que contribuiria com a satisfação de seu débito.Nesse sentido, fixo prazo suplementar de cinco dias para manifestação.No silêncio, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. Advogados(s): Fernando Padilha Jurcak (OAB 200193/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP)