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Processo 0022218-57.2016.8.26.0100 Lei 11.101/2005art. 99
Remetido ao DJE Relação: 0053/2017 Teor do ato: Vistos.Conforme certidão supra, foi decretada a falência, restando pendente a publicação do edital do art.. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, quando serão abertos os prazos para habilitações e/ou divergências administrativas.Ainda, conforme certidão supra, os requerimentos de habilitações de créditos/impugnações deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimentos sejam físicos. Por essa razão, quando da publicação do edital a que se refere o art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, deverá constar um endereço de e-mail, a ser fornecido pelo administrador judicial, para onde deverão ser encaminhadas as divergências e/ou habilitações em fase administrativa.Nesse sentido, deverá o autor aguardar a publicação do edital acima referido e, após, encaminhar sua habilitação habilitação de crédito diretamente para o e-mail a ser informado no edital. Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), LUCAS ZUCOLI YAMAMOTO (OAB 54470/PR)