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Remetido ao DJE Relação: 0062/2017 Teor do ato: Vistos.Páginas 85/86 e 88: A consulta de bens pelo InfoJud enseja quebra do sigilo fiscal, o que só se admite excepcionalmente, quando frustradas as diligências ordinárias para o descobrimento de bens da parte executada, ou quando esta não atende à determinação judicial para informar quais são os seus bens passíveis de penhora. Assim, considerando que o exequente não comprovou o exaurimento das diligências cabíveis para localização de bens do devedor (p. ex., consulta à ARISP), nem houve intimação da parte para indicação de bens, indefiro, por ora, o pedido de consulta ao InfoJud.No mais, diga o exequente em termos de continuidade. Intime-se. Advogados(s): Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP)