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Processo 0022062-69.2016.8.26.0100 artigo 485
Remetido ao DJE Relação: 0068/2017 Teor do ato: Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente habilitação sem resolução do mérito, com fincas no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de honorários de sucumbência, posto que ausente litigiosidade na presente habilitação. Advogados(s): Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Vera Lucia Benedetti de Albuquerque (OAB 61319/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP)