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Processo 1002267-26.2017.8.26.0100 art. 6ºLei 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0070/2017 Teor do ato: Defiro a suspensão desta execução em relação à executada BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/05. Por outro lado, consigno que a execução prosseguirá relativamente aos demais executados, pois garantiram o título executado como avalistas. É esta a orientação do STJ, consoante orientação da súmula 581. Contudo, em que pesem as alegações da exequente, não vislumbro, nestes autos, as hipóteses exigidas para configuração de litigância de má-fé, pois não se pode punir a parte que simplesmente valeu de seu direito de ação, constitucionalmente assegurado, para deduzir pretensão em juízo, pelo que fica afastada a pretensão ao reconhecimento de litigância de má-fé.Em continuidade à execução, esta se faz em benefício do credor. No caso em tela, não houve a satisfação da tutela executiva, de forma que se faz necessária a apreensão de quantia pela via on line em relação ao(à)(s) executado(a)(s) José Carlos Manitta, CPF/CNPJ 012.852.048-59, no valor de R$ 3.062.659,30, que determino nesse momento. Por último, defiro a citação do coexecutado Roberto no endereço indicado às fls. 110. Expeça-se carta digital. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ana Paula Nazaréth Babbulin (OAB 187306/SP), Mauro Lima de Souza Junior (OAB 301465/SP)