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Remetido ao DJE Relação: 0080/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 3283/3289: Tem-se que o embargante pretende, em verdade, a reversão do julgado, demonstrando claro inconformismo com a solução jurídica conferida à causa.A temática arguida, pois, visa dar efeito infringente aos aludidos embargos, o que não é admissível e caracteriza evidente desvio de sua função jurídico-processual, salvo de modo excepcional.Os embargos declaratórios espelham, portanto, mero rótulo. Com efeito, o art. 1.022 do CPC somente admite os embargos de declaração diante de omissão, obscuridade ou contradição do julgado embargado.Fls. 3290/3292: Os documentos juntados estão ilegíveis, aguardo a juntada de documentos legíveis. Int. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP)