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Processo 0188126-45.2011.8.26.0100 Juiz João Saletti- j.
Remetido ao DJE Relação: 0088/2017 Teor do ato: Vistos. No que pertine a fls.1.164/1.166, esclareço que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais não é beneficiária da gratuidade da gratuidade da Justiça, não se aplicando ao caso a Resolução nº 232 do CNJ.A fixação de honorários periciais é matéria que se inclui dentre aquelas sujeitas ao prudente arbítrio do magistrado.O arbitramento dos honorários, segundo orientação de nossos tribunais, deve levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico.Assim como deve ser evitado o pagamento excessivo, não se pode arbitrar honorários em valor exíguo, sob pena de arredar das lides forenses os profissionais capacitados. Neste sentido confira-se: Apelação s/Ver. 469.849- 3a. Câmara- Relator: Juiz João Saletti- j. 18.2.97.Considerando a complexidade da causa, que envolve a análise deste processo e seis processos conexos, e a quantidade de horas estimadas, arbitro os honorários periciais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que remunera condignamente o perito.Providencie o requerido o depósito do montante em cinco dias, sob pena de preclusão e, ato contínuo, intime-se o perito para início do trabalho, que deverá ser concluído em até trinta dias. Int. Advogados(s): Antonio de Padua Notariano Junior (OAB 154695/SP), Beatriz Mayumi Makiyama (OAB 280459/SP), Waldemar Luiz Araujo Minari (OAB 281964/SP), Alini Marcela Akinaga Melo Mariano (OAB 313716/SP)