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Remetido ao DJE Relação: 0096/2017 Teor do ato: Vistos. Indefiro o requerimento de diferimento quanto ao recolhimento das custas processuais, observando-se que os autores não comprovaram, por meio idôneo, acerca da impossibilidade momentânea de seu resgate. Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)