PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0101/2017 Teor do ato: Vistos.O recurso de apelação, via de regra, deve ser recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.Nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, deve ser recebido somente no efeito devolutivo, cabendo ao Tribunal, após esse recebimento, e mediante provocação da parte, deliberar sobre eventual suspensividade. Conforme, ainda, mesmo o art. 1.012, § 1º, o recebimento no efeito devolutivo se dará, além das hipóteses nele tratadas, também em outros casos, previstos em leis especiais.Os autos cuidam de ação comum, na qual restou concedida, no curso do processamento, tutela provisória de urgência. Logo, a apelação fica recebida, nos termos do acima exposto, somente no efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, V).Às contrarrazões. Oportunamente, com ou sem elas, subam os autos à E. Superior Instância, com as nossas homenagens.Intime-se. Advogados(s): Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB 127160/SP), Marco Aurelio de Angelo (OAB 337305/SP)