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Processo 0033390-50.2003.8.26.0100 05/05/2011
Remetido ao DJE Relação: 0136/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos, postos que tempestivos.Sem razão o embargante. No que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO D HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.2. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010;AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010.3. Recurso especial provido." (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Resp nº 1.242.769-SP, DJe 05/05/2011) Também não verifico a alegada litigância de má-fé. A interposição da exceção, a despeito do reconhecimento de seu não cabimento no caso concreto, não redundou em retardamento ou suspensão dos atos executivos, não causando, portanto, qualquer prejuízo à embargante. Rejeito, pois, os embargos. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Jaime Patrocinio Vieira (OAB 75199/SP)