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Processo 1048487-63.2016.8.26.0053 artigo 485art. 85, §4º
Remetido ao DJE Relação: 0157/2017 Teor do ato: Assim, diante da inexistência de trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios calculados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil, ressalvado os autores aos quais foi concedida a gratuidade da justiça.P.R.I. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Marcelo Gatto Spinardi (OAB 264983/SP)