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Remetido ao DJE Relação: 0160/2017 Teor do ato: Vistos.Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual deixo de designar referida audiência.Concedo o prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente contestação, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, ficando cientificada de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de tal proposta não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.Cite-se e intime-se.Int. Advogados(s): Mariana Pretel E Pretel (OAB 261725/SP)