PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0070576-58.2013.8.26.0100 art. 142art. 150art. 174 19/08/200518/01/2011
Remetido ao DJE Relação: 0172/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito proposta pela União (Fazenda Nacional) em face da massa falida Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, no qual alega ser credora da quantia de R$ 1.716.355,96. Juntou documentos (fls. 06/83, 100/273, 277/282 e 324/820). O Administrador Judicial manifestou pela improcedência da impugnação, tendo em vista a prescrição do crédito requerido (fls. 829/833). O Ministério Público opinou favorável ao parecer apresentado pelo Administrador Judicial, reiterando sua manifestação de fls. 293/294 (fls. 834). É o relatório.Fundamento e decido.A presente habilitação não merece acolhimento.Isso porque embora trate-se de crédito decorrente de imposto sobre lucro presumido, de COFINS e de PIS, devidamente constituídos em 19/08/2005 por declaração de contribuinte, quando houve proposição de execução fiscal em 18/01/2011, já havia transcorrido mais de 5 (anos) da data de constituição do crédito.A constituição do crédito tributário, ocorre por lançamento, observando-se o disposto no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, de acordo com art. 142, caput, do CTN c. c. art. 150, caput, do CTN. Após ter sido definitivamente constituído, passa a correr o prazo prescricional, conforme art. 174, caput, do CTN.Ante o exposto, julgo improcedente a presente habilitação, tendo em vista se tratar de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação que prescreveu, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde a constituição do crédito impugnado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)