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Remetido ao DJE Relação: 0176/2017 Teor do ato: Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem a apreciação do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 115, parágrafo único, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.P.R.I. Advogados(s): Luiz Carlos Rodrigues Rosa Junior (OAB 167422/SP), Priscila Carina Victorasso (OAB 198091/SP)