PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0178/2017 Teor do ato: VISTOS.Fls. 278/279 - Considerando os documentos juntados pela Fazenda do Estado, conclui-se que de fato inexiste obrigação de fazer a ser cumprida com relação ao coautor Roberto Chijo, havendo título executivo judicial prévio em favor deste (fls. 280/300).No que concernem os coautores Carlos Henrique Sacgnolato, Leoncio Martins Ferreira Filho, Denise Martins Rodrigues, Aroldo Alves da Silva, Mersin Carcani, Jaime Iglesias Losano e Edson Luiz Bittencourt, deverá a requerida acostar aos autos, no prazo de 10 dias, documentos que comprovem o pagamento parcial das verbas pretéritas no bojo das ações coletivas nº 053.08.600593-9 e nº 0042726-78.2010.8.26.0053.Por fim, deverá a executada esclarecer, no mesmo prazo, a divergência apontada pelos exequentes quanto ao termo final das planilhas de fls. 260/265, consignando-se que os informes elaborados pela SPPREV indicam a existência de diferenças relativas à incidência do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte também sobre o Adicional de Insalubridade e não apenas sobre o Adicional de Local de Exercício, este último extinto a partir de 28 de fevereiro de 2.013.Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)