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Processo 0805348-65.1997.8.26.0100 o deprecado.Intime-se. Advogadosartigo 833artigo 867
Remetido ao DJE Relação: 0181/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2156/2161: cuida-se de impugnação à penhora eletrônica de ativos financeiros em nome de Diana Romani. Aduz a executada que a importância bloqueada (R$ 2.270,64) é oriunda de proventos de aposentadoria, bem como de depósito em caderneta de poupança, sendo, neste tanto, impenhorável. Juntou documentos (fls. 2162/2168).Fls. 2176/2185: manifestação do exequente pela desacolhida da impugnação, não teria a executada demonstrado a origem dos valores tal como alegado.A impugnação não merece acolhida.Quanto aos valores constritos junto ao Banco Itaú, em que pese ser conta receptora dos proventos de aposentadoria, não demonstrou a executada que tais valores seriam destinados ao sustento próprio e de sua família, tal como pressupõe a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, da análise do extrato juntado aos autos, denota-se ter a executada outro crédito, bem como demais movimentações financeiras pertinentes a investimentos, o que afastaria a imprescindibilidade dos valores para sua mantença.No que concerne ao valores depositados em conta poupança, dos documentos juntados observo que se trata de conta poupança vinculada à conta corrente, o que, portanto, não se enquadra na hipótese legal do inciso X, do rol das impenhorabilidades.Ante o exposto, desacolho a impugnação ofertada pela executada Diana Romani e defiro o pedido de levantamento dos valores depositados às fls. 2172 e 2174, bem como daqueles bloqueados em nome de João Carlos Nascimento Krueger (fls 2153/2154), considerando a ausência de impugnação; desde que recolhidas as custas pela satisfação parcial da execução.Fls. 2187/2192: indefiro a expedição de ofícios nos termos pretendidos. Descabida a medida de que diversos ofícios sejam expedidos, na busca de eventuais ativos financeiros. Cabe ao exequente indicar bens penhoráveis.Fls. 2193/2199: defiro o pedido de penhora dos frutos (dividendos), nos termos do artigo 867 e seguintes, do Código de Processo Civil. Entretanto, tratando-se de penhora, incabível a expedição de ofício como pretendido. Assim, expeça-se carta precatória para intimação acerca de penhora, sendo que a nomeação do administrador caberá ao juízo deprecado.Intime-se. Advogados(s): Ary Paiva de Ferreira Bandeira (OAB 10354/PR), Marcella Cavalcante dos Reis Nunes Ferreira (OAB 333833/SP), Ary Paiva de Ferreira Bandeira (OAB 10354/RR), Vera Lucia Schereiner (OAB 8025/PR), Ricardo Cesar Pinheiro Becker (OAB 19634/PR), Luiz Henrique Coke (OAB 165271/SP), Raphael Marcondes Karan (OAB 370447/SP), Antonio Beno Bassetti Filho (OAB 43340/SP), Cinthia de Lorenzi Fondevila (OAB 218209/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP)