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Processo 0072669-28.2012.8.26.0100 de dez por cento.Intime-se. Advogadosart. 523artigo 523 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0188/2017 Teor do ato: Vistos.Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, fica intimado o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$75.674,78 - atualizado até abril/2017), acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB 138927/SP), Fabio Eduardo Salles Murat (OAB 108018/SP), Michelli Oliveira de Magalhães Paulino (OAB 195826/SP)