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Processo 0003220-41.2016.8.26.0100 Renato Mendes Ricardo Vara do Trabalho de São José dos Camposart. 9º
Remetido ao DJE Relação: 0205/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Renato Mendes Ricardo (certidão expedida pela 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 3.437,14. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito supra mencionado, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 21/22).A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante (fls. 25/30).O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido, incluindo-se o crédito apontado a fls. 14, na categoria de privilegiado trabalhista (fls. 41/42).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Renato Mendes Ricardo na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 3.437,14 como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)