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Remetido ao DJE Relação: 0208/2017 Teor do ato: Fls. 272 e 298/299.Rejeito a impugnação de fls. 272.Nos termos da súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.Ainda, a correção monetária nada mais é do que a recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, de modo que incensurável sua inclusão no cálculo da dívida.Considerando que a impugnação versa somente a atualização monetária do valor apresentado pelo exequente e sequer apresentou o valor que entende devido, homologo o cálculo de fls. 253/254, apresentado pelo exeqeunte.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Carlos Manoel de Souza (OAB 182387/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP)