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Processo 1047371-46.2014.8.26.0100 o e vêm atuando de forma satisfatória na presente ação.Em que pese não terem sido apresentadas as primeiras declarações
Remetido ao DJE Relação: 0213/2017 Teor do ato: Fls. 3523/3526: Indefiro o pedido de remoção do inventariante dativo, que é pessoa de confiança deste Juízo e vêm atuando de forma satisfatória na presente ação.Em que pese não terem sido apresentadas as primeiras declarações até este momento entendo que, tendo em vista as especificidades do caso, é necessária a finalização da perícia contábil da empresa Vibrasil para que o inventariante se manifeste. Ressalto mais uma vez que, devido ao alto grau de belicosidade entre os herdeiros, não é prudente que estes sejam nomeados como inventariantes ou administradores da mencionada empresa, e que novos pedidos neste sentido desacompanhados de fatos novos serão considerados litigância de má-fé.Por fim, aguarde-se a vinda do laudo contábil. Advogados(s): Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Tatiana Amar Kauffmann (OAB 356856/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Victor Gualda de Freitas Rodriguez Adame (OAB 314234/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Marcos Eduardo Piva (OAB 122085/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Aurelio Marchini Santos (OAB 141954/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP)