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Processo 0018870-65.2015.8.26.0100 o de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quemartigo 487artigo 85, §2ºart. 1Lei nº 13.105/2015artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0226/2017 Teor do ato: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Por força da sucumbência a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.P.I.C. Advogados(s): Leandro Meloni (OAB 30746/SP), Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB 117752/SP)