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Processo 0000548-60.2009.8.26.0244 Ademir Lima tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliaçãoartigo 873 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0231/2017 Teor do ato: Insurge-se o executado em relação ao valor atribuído ao bem penhorado às fls. 334, (01 (um) lote da quadra 07 (sete), setor 11 (onze), situado na Avenida 01 (um), nº 560 - Rua da Lagoa - Bairro do Rocio, Iguape/SP) - cadastrado na Prefeitura Municipal sob nº 06.0107.0167, ao argumento de que possui valor superior ao apontado pelo Sr. Oficial de Justiça. A credora se manifestou concordando com a avaliação (fls. 359).Eis a síntese do essencial. Decido.De acordo com o artigo 873 do CPC, "é admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação".Não se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma das descritas acima, é o caso de REJEIÇÃO da impugnação apresentada, posto que desprovida de qualquer elemento de prova de que o valor apurado à fl. 352 não reflita a realidade, a indicar tratar-se de mero inconformismo da parte, que não pode ser aceito.Assim, HOMOLOGO o valor apurado à fl. 352. Advogados(s): Ademir Lima (OAB 170889/SP), Reinival Benedito Paiva (OAB 77009/SP), Carla Ferreira de Moraes Ribeiro (OAB 261569/SP), Luiz Gusttavo de Andrade E Andrade Oliveira Pereira (OAB 310723/SP)